Caso o mesário suspeite desse fato no momento em que o eleitor estiver se identificando, ou caso alguém faça tal denúncia, o presidente da mesa deve solicitar aos envolvidos que permaneçam na seção e requerer a presença do juiz eleitoral. Caso seja realmente constatado o fato pelo juiz eleitoral, o eleitor deve ser preso em flagrante. A pena é de 3 (três) anos de reclusão, segundo o art. 309 do Código Eleitoral.
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