quinta-feira, 30 de outubro de 2008

CASO JUCÁS: julgamento aconteceu na noite de ontem

A decisão sobre as eleições de Jucás aconteceu na noite de ontem, é o que percebemos quando acessamos o site do TSE, leiam logo abaixo a nova decisão do Ministro Joaquim Barbosa sobre as eleições de Jucás e que define Helânio Facundo como prefeito daquele município.
Origem: JUCÁS - CE Resumo: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - REGISTRO DE CANDIDATO - REJEIÇÃO DE CONTAS - VICE-PREFEITODecisão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 31475 - JUCÁS - CERELATOR: MINISTRO JOAQUIM BARBOSARECORRENTE: JOSÉ MAURO DA CUNHA ADVOGADO: DJACI ALVES FALCÃO NETO e OutrosRECORRENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - MUNICIPALADVOGADO: BRENO LEITE PINTORECORRIDA: COLIGAÇÃO PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO (PC do B/PR/PMDB/PSB)ADVOGADO: BRENO LEITE PINTORECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALRECORRIDO: JOSÉ HELÂNIO DE OLIVEIRA FECUNDOADVOGADO: DJACI ALVES FALCÃO NETO e Outros
ELEIÇÕES 2008. Recurso especial. Deferimento de registro de candidatura ao cargo de prefeito. Rejeição de contas pelo órgão competente. Irregularidades de natureza insanável. Aplicação do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Ação desconstitutiva ajuizada pelo pré-candidato ao cargo de prefeito em 15.04.2008. Provimento judicial suspendendo os efeitos da decisão que rejeitou as contas antes do registro. Viabilidade. Recurso a que se negou seguimento. Reconsideração. Recurso especial do PSDB a que se nega seguimento. Registro deferido.
DECISÃO1.
Na origem, o PSDB (fl. 29) e o Ministério Público Eleitoral (fl. 164) impugnaram o registro de candidatura de José Helânio de Oliveira Fecundo ao cargo de prefeito do município de Jucás/CE, com base na ausência de vida pregressa ilibada, tendo em vista sua condenação em inúmeras ações criminais e civis públicas por improbidade administrativa e dano ao erário. O Ministério Público Eleitoral também impugnou o registro de candidatura de José Mauro da Cunha ao cargo de vice-prefeito por haverem sido suas contas como presidente da Câmara Municipal rejeitadas pelo TCM, com nota de improbidade.
O juiz eleitoral indeferiu o registro do pré-candidato a prefeito com fundamento no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 e no art. 14, § 9º, da Constituição Federal. Considerou que o candidato teve suas contas anuais referentes aos exercícios de 1999, 2000, 2003 e 2004 rejeitadas pelo órgão competente, no caso, o TCM (fl. 615). Também indeferiu o registro do pretenso candidato a vice-prefeito com base no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 (fl. 199 do apenso 1).
O TRE reformou, em parte, a sentença (fl. 751). Entendeu que não há contra o pré-candidato a prefeito decisão condenatória criminal ou de improbidade administrativa transitada em julgado. Citou a decisão proferida pelo STF na ADPF nº 144. Em relação às contas apreciadas pelo TCM e devidamente julgadas pela Câmara Municipal, com decretos legislativos expedidos, verificou que elas foram aprovadas e que as contas do exercício de 2004 foram desaprovadas pela Câmara Municipal, mas que “se encontram sob o manto da antecipação de tutela" (fl. 755). Quanto ao pré-candidato a vice-prefeito, o TRE indeferiu-lhe o registro, pois concluiu que o Tribunal de Contas rejeitou suas contas por irregularidades insanáveis, com nota de improbidade, e os efeitos da decisão do TCM não foram suspensos por liminar ou por decisão concessiva de tutela antecipada.
Daí, a interposição de recurso especial (fl. 760) por José Mauro da Silva, pretenso candidato ao cargo de vice-prefeito.
O PSDB também interpôs recurso especial contra a parte do acórdão do TRE que deferiu o registro do pré-candidato a prefeito. Sustentou que este ajuizou a ação desconstitutiva na antevéspera do pedido de registro e muito tempo depois de proferida a decisão que rejeitou as contas, o que caracteriza burla à LC nº 64/90.
O parecer da PGE opinou pelo não-conhecimento dos recursos especiais (fl. 839).
José Mauro da Silva juntou cópia da decisão que deferiu antecipação de tutela para suspender os efeitos das decisões do TCM (fl. 849).Em 05.10.2008, neguei seguimento ao recurso especial de José Mauro da Cunha e dei provimento ao recurso do PSDB para indeferir o registro de candidatura de José Helânio de Oliveira Fecundo (fl. 859).
Dessa decisão, José Helânio de Oliveira Fecundo interpõe agravo regimental (fl. 861) em que sustenta haver obtido liminar, em 05.06.2008, para suspender os efeitos da decisão da Câmara Municipal que rejeitou sua contas referentes ao exercício de 2004. É o relatório. Decido.
2. Assiste razão ao agravante.
O TRE deferiu o registro de José Helânio de Oliveira Fecundo ao cargo de prefeito, porque considerou que a ação anulatória por ele proposta em 15.04.2008, ante a decisão da Câmara Municipal que rejeitou suas contas em 15.03.2007, afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
Verifiquei que, da decisão da Câmara Municipal ao ajuizamento da ação, decorreu um ano e um mês, um longo lapso de tempo, portanto.
Entendi que o acórdão do TRE, nesta parte, divergiu do entendimento fixado por este Tribunal. Citei precedentes:
[...].2. O ajuizamento da ação anulatória na undécima hora patenteia o propósito único de buscar o manto do enunciado sumular nº 1 deste Superior Eleitoral. Artificialização da incidência do verbete. [...]" (§ 3º do art. 71 da Lei Constitucional) (Ac. nº 944, de 26.09.2006, rel. min. Carlos Ayres Britto);
[...]- A análise da idoneidade da ação anulatória é complementar e integrativa à aplicação da ressalva contida no Enunciado nº 1 da Súmula do TSE. Precedente.- Ação proposta às vésperas do pedido de registro da candidatura, como manobra para afastar a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, afasta a aplicação do Verbete nº 1 da Súmula do TSE.[...] (Ac. nº 1.066, de 25.09.2006, rel. min. Gerardo Grossi);
[...]3. A regra posta no art. 1º, inciso I, g, da LC nº 64, de 18.05.90, não merece interpretação literal, de modo a ser aplicada sem vinculação aos propósitos da proteção à probidade administrativa e à moralidade pública. [...] (Ac. nº 26.394, de 20.09.2006, rel. min. José Delgado);
[...]1. O dilatado tempo entre as decisões que rejeitaram as contas e a propositura das ações anulatórias evidencia o menosprezo da autoridade julgada para com o seus julgadores.2. O ajuizamento da ação anulatória na undécima hora patenteia o propósito único de buscar o manto do enunciado sumular nº 1 deste Superior Eleitoral. Artificialização da incidência do verbete. [...] (Ac. nº 963, de 13.09.2006, rel. min. Carlos Ayres Britto).
Observei que à fl. 832 há ofício subscrito pelo relator do agravo de instrumento no TJ/CE, referente à ação anulatória, comunicando o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, em 24 de julho deste ano. Ocorre que essa decisão que indeferiu a liminar se refere à ação anulatória ajuizada contra acórdão do TCM, que emitiu parecer prévio pela desaprovação das contas.O TRE consigna que:
[...] em relação as contas referentes ao exercício financeiro de 2004, que foram desaprovadas pelo Poder Legislativo local, antevejo que se encontram sob o manto da antecipação de tutela [...] (fl. 755).
Consta às fls. 702/704 cópia da decisão.
Para que seja afastada a inelegibilidade prevista o art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 é necessário que as contas estejam sob o crivo do judiciário e que haja provimento judicial suspendendo os efeitos da decisão que rejeitou as contas anterior ao pedido de registro (RO nº 912, de 24.08.2006). Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
[...]Conforme evolução jurisprudencial ocorrida no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, para que se possa considerar suspensa a inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g, da Lei de Inelegibilidades, é necessária a existência de pronunciamento judicial ou administrativo que suspenda os efeitos da decisão de rejeição de contas.[...] (Ac. nº 27.143, de 28.11.2006, rel. min. Caputo Bastos);
RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE CONTADOR SEM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. LIMINAR. TCE. MOMENTO. POSTERIORIDADE . DECISÃO. RECURSO. TRE. INEFICÁCIA. SUSPENSÃO. INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO.1. A partir da interpretação dada à ressalva da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, firmada no Verbete nº 1 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral, é necessário que, para afastar a cláusula de inelegibilidade, se obtenha, anteriormente ao pedido de registro de candidatura, provimento judicial ou administrativo que suspenda os efeitos da decisão de rejeição de contas. 2. Não sendo possível determinar se a propositura ocorreu até o pedido de registro, como exige o Enunciado nº 1 da Súmula desta Corte Superior, o efeito suspensivo atribuído pelo TCE à decisão que rejeitou as contas não tem o condão de afastar a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. 3. Recurso especial a que se nega provimento (grifos nossos, Acórdão nº 29.520, de 02.10.2008, rel. min. Marcelo Ribeiro);
[...] O pedido de reconsideração ou de revisão de contas, bem como as ações ajuizadas na justiça comum, devem estar acompanhadas de liminar ou de antecipação de tutela, com deferimento anterior à solicitação do registro de candidatura, para que se afaste a inelegibilidade. [...] (Acórdão nº 1.207, de 20.09.2006, rel. min. José Delgado).
Assim, havendo o agravante obtido liminar para suspender os efeitos da decisão da Câmara Municipal que rejeitou suas contas, está suspensa a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
3. Do exposto, reconsidero a decisão de fls. 854-859 e nego seguimento ao recurso especial do PSDB (§§ 7o e 9o do art. 36 do RITSE).
Publique-se.Brasília, 29 de outubro de 2008.
MINISTRO JOAQUIM BARBOSA

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