A Justiça cearense condenou a Nestlé Brasil Ltda. a pagar indenização por danos morais no valor R$ 10 mil à aposentada W.M.M., que ingeriu Nescafé contaminado. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e reformou, parcialmente, sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau.
“O dano aqui considerado é decorrente do vexame, do sofrimento, da dor e da humilhação, pelos quais passou a autora ao ingerir substância tóxica, vindo a ser internada duas vezes em instituição hospitalar”, disse o relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, em seu voto, durante sessão nessa quarta-feira (22/09).
Consta nos autos que, em 22 de janeiro de 2005, W.M.M. comprou um pacote de café solúvel, fabricado pela citada empresa, o qual foi acondicionado em frasco fechado, vazio e limpo. No dia seguinte, ao tomar o café, sentiu fortes dores no estômago e náuseas. Foi socorrida por uma vizinha enfermeira e conduzida ao Hospital São Raimundo, onde passou 24 horas na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), e mais quatro dias internada, pois sua pressão apresentou picos de até 26 por 10. Recebeu alta na manhã de 27 de janeiro com o diagnóstico de gastroenterite, provocada por substância nociva.
Naquele mesmo dia, já em casa, inocentemente, a aposentada tomou do mesmo café, apresentando novamente os sintomas da vez anterior. Desta vez foi levada para o hospital Prontocárdio, onde ficou na UTI para baixar a pressão, que estava 23 por 10. Saiu três dias depois.
Ainda no hospital, familiares desconfiaram que a causa dos problemas poderia estar no café. Ao verificar o produto, a filha da paciente percebeu que havia bolinhas de cor acinzentadas misturadas ao pó. Ela entrou em contato com a empresa narrando o ocorrido e ainda entregou uma amostra do café. Em seguida, registrou boletim de ocorrência, sendo enviada também uma amostra para o exame toxicológico. Laudo emitido pelo Instituto Médico Legal (IML) comprovou a presença do veneno Aldicarb – popularmente conhecido como “chumbinho” - misturado ao pó de café.
Alegando a existência de defeito no produto, W.M.M., à época com 68 anos, ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Nestlé Brasil Ltda., requerendo indenização de R$ 600 mil e juntou uma amostra do produto aos autos.
Em contestação, a empresa sustentou, no mérito, que o produto poderia ter sido adulterado quando do seu re-acondicionamento na residência da consumidora. Também arguiu que a embalagem, que contém o número de série de fabricação e data de validade, não foi juntada ao processo.
Em 14 de setembro de 2007, o então juiz da 22ª Vara Cível de Fortaleza, Emanuel Leite Albuquerque, condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30 mil, a ser acrescido de juros a contar da citação e correção monetária a partir da decisão. “O reclamo de que a amostra não se acha dentro da embalagem original não procede, porque é comum a presença nas cozinhas, de pelo menos dos lares nordestinos, de recipientes que acomodam e guardam café, açúcar, arroz e sal. Tal operação não pressupõe à inexistência de substância tóxica no produto, porque a prova dos autos se harmoniza ao princípio da verdade ”, explicou o juiz na sentença.
Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório (nº 55176-46.2005.8.06.0001/1) no TJCE, pleiteando a reforma da sentença. Defendeu que não há provas nos autos que comprovem a afirmação da autora, além de solicitar a redução do valor da indenização.
Ao analisar o processo, o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva destacou que “a alegação da empresa de não haver provas da existência de dano moral não merece credibilidade”. Contudo, votou pela redução da condenação. Ele explicou que o valor há de ser fixado em patamar razoável e que atenda à dupla finalidade, isto é, a de punir o ofensor pelo ato cometido, evitando futuras reiterações e, por outro lado, reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu para R$ 10 mil a condenação, mantendo os demais termos da sentença. A quantia será acrescida de correção monetária devida a partir do arbitramento, conforme Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e juros moratórios a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ.
“O dano aqui considerado é decorrente do vexame, do sofrimento, da dor e da humilhação, pelos quais passou a autora ao ingerir substância tóxica, vindo a ser internada duas vezes em instituição hospitalar”, disse o relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, em seu voto, durante sessão nessa quarta-feira (22/09).
Consta nos autos que, em 22 de janeiro de 2005, W.M.M. comprou um pacote de café solúvel, fabricado pela citada empresa, o qual foi acondicionado em frasco fechado, vazio e limpo. No dia seguinte, ao tomar o café, sentiu fortes dores no estômago e náuseas. Foi socorrida por uma vizinha enfermeira e conduzida ao Hospital São Raimundo, onde passou 24 horas na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), e mais quatro dias internada, pois sua pressão apresentou picos de até 26 por 10. Recebeu alta na manhã de 27 de janeiro com o diagnóstico de gastroenterite, provocada por substância nociva.
Naquele mesmo dia, já em casa, inocentemente, a aposentada tomou do mesmo café, apresentando novamente os sintomas da vez anterior. Desta vez foi levada para o hospital Prontocárdio, onde ficou na UTI para baixar a pressão, que estava 23 por 10. Saiu três dias depois.
Ainda no hospital, familiares desconfiaram que a causa dos problemas poderia estar no café. Ao verificar o produto, a filha da paciente percebeu que havia bolinhas de cor acinzentadas misturadas ao pó. Ela entrou em contato com a empresa narrando o ocorrido e ainda entregou uma amostra do café. Em seguida, registrou boletim de ocorrência, sendo enviada também uma amostra para o exame toxicológico. Laudo emitido pelo Instituto Médico Legal (IML) comprovou a presença do veneno Aldicarb – popularmente conhecido como “chumbinho” - misturado ao pó de café.
Alegando a existência de defeito no produto, W.M.M., à época com 68 anos, ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Nestlé Brasil Ltda., requerendo indenização de R$ 600 mil e juntou uma amostra do produto aos autos.
Em contestação, a empresa sustentou, no mérito, que o produto poderia ter sido adulterado quando do seu re-acondicionamento na residência da consumidora. Também arguiu que a embalagem, que contém o número de série de fabricação e data de validade, não foi juntada ao processo.
Em 14 de setembro de 2007, o então juiz da 22ª Vara Cível de Fortaleza, Emanuel Leite Albuquerque, condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30 mil, a ser acrescido de juros a contar da citação e correção monetária a partir da decisão. “O reclamo de que a amostra não se acha dentro da embalagem original não procede, porque é comum a presença nas cozinhas, de pelo menos dos lares nordestinos, de recipientes que acomodam e guardam café, açúcar, arroz e sal. Tal operação não pressupõe à inexistência de substância tóxica no produto, porque a prova dos autos se harmoniza ao princípio da verdade ”, explicou o juiz na sentença.
Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório (nº 55176-46.2005.8.06.0001/1) no TJCE, pleiteando a reforma da sentença. Defendeu que não há provas nos autos que comprovem a afirmação da autora, além de solicitar a redução do valor da indenização.
Ao analisar o processo, o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva destacou que “a alegação da empresa de não haver provas da existência de dano moral não merece credibilidade”. Contudo, votou pela redução da condenação. Ele explicou que o valor há de ser fixado em patamar razoável e que atenda à dupla finalidade, isto é, a de punir o ofensor pelo ato cometido, evitando futuras reiterações e, por outro lado, reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu para R$ 10 mil a condenação, mantendo os demais termos da sentença. A quantia será acrescida de correção monetária devida a partir do arbitramento, conforme Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e juros moratórios a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário