quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Município de Quiterianópolis é condenado a pagar o valor de um salário mínimo para servidora

A servidora M.G.A.M. ganhou na Justiça o direito de receber o valor de um salário mínimo pelos serviços que presta ao Município de Quiterianópolis, localizado a 410 Km de Fortaleza. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), reformou parcialmente sentença proferida na 1ª Instância.


“Com efeito, tendo sido demonstrado através da documentação carreada aos autos que a servidora foi aprovada em concurso público para o exercício da função de merendeira, e que o total de seus vencimentos não alcança o patamar mínimo nacionalmente estabelecido, ficou caracterizada a ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da legalidade”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Sales Neto, durante sessão nessa segunda-feira (21/02).

Conforme os autos, M.G.A.M. ingressou no quadro de funcionários do município em 26 de setembro de 2001, por meio de concurso público. Ela assumiu o cargo de merendeira e foi lotada na Secretaria de Educação, Cultura e Desportos, recebendo a remuneração de R$ 80,00.

Naquela época, o salário mínimo pago no País era de R$ 180,00.

Alegando que tal quantia era inconstitucional, a servidora ajuizou ação ordinária contra o Município de Quiterianópolis, requerendo o pagamento do salário mínimo, bem como as diferenças salariais relativas ao período trabalhado.

Em contestação, o município defendeu que o salário da funcionária era proporcional a sua jornada de trabalho, que era de 20 horas semanais, conforme acordo prévio, de modo a inexistir qualquer ato ilegal.

Em 14 de janeiro de 2010, o então juiz da Comarca Vinculada de Quiterianópolis, Ernani Pires Paula Pessoa Júnior, julgou a ação e garantiu à requerente a percepção de salário equivalente à jornada de trabalho dela, ou seja, em importância não inferior a 50% do salário mínimo.

“No caso concreto, o ato de nomeação da autora convencionou que sua jornada de trabalho seria de 20 horas semanais, tendo ela acordado, expressamente, com a carga horária estipulada pelo ente público, ao assinar o termo de posse”, explicou.
O magistrado também determinou o pagamento das diferenças salariais entre a remuneração paga à servidora e o valor da metade do salário mínimo da época trabalhada, devidamente atualizadas, excluindo-se as verbas prescritas.

Inconformado, o município interpôs recurso apelatório (45235-02.2010.8.06.0000/0) no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Ele sustentou que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que o salário é proporcional às horas trabalhadas e não à quantia equivalente a 50% do salário mínimo. A funcionária, por sua vez, apelou pleiteando a reforma da sentença, solicitando que lhe fosse assegurado o pagamento integral do salário mínimo.

Ao relatar o processo, o desembargador Francisco Sales Neto destacou que “inexiste qualquer preceptivo legal ou constitucional que permita a proporcionalidade entre a remuneração mínima e o número de horas trabalhadas”. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível deu provimento ao recurso da funcionária, para lhe assegurar a percepção de vencimentos no valor do salário mínimo nacionalmente vigente, bem como o pagamento das diferenças salariais, devidamente atualizadas, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.

Na mesma sessão, a Turma julgou o processo (nº 617-98.2006.8.06.0165/1), que trata da mesma matéria. A Câmara também condenou o Município de São Luís do Curu a pagar o valor de um salário mínimo para a auxiliar de serviços gerais A.F.T.O..

TJCE

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