terça-feira, 28 de setembro de 2010

Claro é condenada a pagar R$ 10 mil de indenização à consumidora que teve nome incluído no SPC

A empresa de telefonia móvel Claro deverá pagar indenização no valor de R$ 10 mil pelos danos morais causados à cliente E.C.V.B.. A determinação, publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quarta-feira (22/09), é da juíza Maria de Fátima Pereira Jayne, titular da 20ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

Consta no processo (nº 49415-97.2006.8.06.001/0) que E.C.V.B. mantinha contrato com a Claro referente a uma linha de celular pós-pago. No dia 22 de agosto de 2005, ela solicitou o cancelamento da linha e também o parcelamento do débito existente. O valor foi dividido em seis parcelas de R$ 29,78. Ficou acordado, ainda, que o valor referente às ligações feitas em agosto, até o dia do cancelamento, seria pago no mês seguinte, o que foi cumprido.

A consumidora alegou que, mesmo após o acordo, começou a receber ligações de cobrança da Claro, até mesmo em seu trabalho. Afirmou que procurou, por diversas vezes, resolver o problema, ligando para a central de atendimento da operadora, “mas não obteve êxito nas reclamações, pois a empresa continuou as cobranças com ameaças verbais de inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito”.

Em 29 de março de 2006, de acordo com os autos, E.C.V.B. não conseguiu fazer compras em um supermercado porque seu nome estava inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Por esse motivo, a cliente recorreu à Justiça requerendo indenização, alegando ter “passado por vexame e constrangimento em público”.

A Claro contestou que “não cometeu nenhum ato ilícito”, pois o nome de E.C.V.B. só foi inscrito no SPC porque ela não havia pago o valor das ligações que foram efetuadas ainda em agosto, antes da solicitação de cancelamento da linha.

Na sentença, a juíza considerou que, de acordo com as provas documentais, a cliente efetuou o pagamento das seis parcelas, inclusive do saldo devedor, referente às ligações feitas em agosto. “Os danos morais padecidos pela autora se afiguram incontestáveis. A Claro não deveria ter inscrito o nome da autora por débito devidamente quitado”, afirmou a magistrada.

TJCE

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