O juiz de Direito titular da 1ª Vara da comarca de Acopiara, Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, deferiu, no dia 26, uma ação civil pública por ato de improbidade impetrada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, através do promotor de Justiça Daniel Isídio de Almeida Júnior, determinando que o Município de Acopiara apresente, no prazo de oito meses, o projeto de construção, inicie, conclua as obras de construção do abrigo na modalidade Casa-Lar para crianças e adolescentes em estado de risco e apresente termo de entrega da obra, com imediata entrada em funcionamento.
Em seu despacho, o magistrado impôs multa mensal no valor de R$ 20 mil, limitada a R$ 200 mil, sem prejuízo de eventual e cumulativo de bloqueio de valores se não houver o cumprimento da obrigação de fazer após o prazo assinado, em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos do Estado do Ceará. Segundo o juiz, a fixação de multa diária e bloqueio de valores do erário são medidas de apoio inerentes ao procedimento executivo, cujo objetivo precípuo é garantir a obtenção mais pronta possível do bem da vida que se busca com o provimento judicial.
De acordo com a petição inicial, o Promotor de Justiça havia pedido liminar, requerendo que o réu fosse compelido a incluir em orçamento do ano de 2009 previsão para construção do referido abrigo. A liminar foi concedida, mas o município ofereceu contestação. Para o juiz, a questão de mérito dispensou a produção de prova em audiência, promovendo o julgamento antecipado da causa. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente.
Ante o princípio constitucional da prioridade absoluta que diz ser “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, argumentado por Daniel Isídio, o juiz condenou o município a incluir em orçamento previsão orçamentária necessária e suficiente para garantir a criação, existência e manutenção de abrigo na modalidade Casa-lar nos moldes e requisitos exigidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para crianças e adolescentes em situação de risco, com um mínimo de 15 vagas e com obediência, no funcionamento, bem como equipá-lo e lotá-lo com o corpo de profissionais mínimos (coordenador, psicólogo, assistente social, educador residente e auxiliar de educador).
MPCE
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